7ª e 8ª hora

O direito à 7ª e 8ª horas de trabalho acabou?

A jornada de trabalho é um dos temas mais discutidos na esfera trabalhista. Uma das principais dúvidas é se ainda é possível trabalhar além das 6 horas diárias, estabelecidas como carga horária regular pela Constituição Federal. Em meio a essa discussão, surge a pergunta: ainda há o direito à 7ª e 8ª horas de trabalho? A resposta não é tão simples, já que a legislação brasileira possui normas específicas para a jornada de trabalho e a remuneração das horas extras. Neste artigo, iremos falar sobre a possibilidade jurídica de pleito do direito as duas extraordinárias com assento legal no art. 224 da CLT e jurisprudência consolidada.

 Acompanhe a leitura e saiba se ainda é válido ou não o direito à 7ª e 8ª horas de trabalho.

O texto da Convenção Coletiva que visa o fim da 7ª e 8ª horas

A convenção coletiva assinada pelo sindicato dos bancários 2018/2020, prevê o seguinte, com ênfase no primeiro parágrafo, a saber:

Importante refletir que a convenção supracitada prevê , de forma sumária, que os valores auferidos em ação judicial à título de 7ª e 8ª horas sejam compensados pelo valor pago na ativa como “gratificação de função”, que em regra geram, mensalmente, diferença maior que o valor de 7ª e 8ª horas devidas, ou seja, exclui o direito tacitamente. Deve se ressaltar que, conforme veremos, tal previsão está assolada de vícios jurídicos, e não tem validade prática, sendo a prática expressamente proibida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O principal fundamento da nulidade da Cláusula Convencional e a manutenção da 7ª e 8ª horas extraordinárias

O principal precedente jurisprudencial é a Súmula 109 do TST, que prevê literalmente que a compensação não pode ser convalidada, a saber:

Súmula nº 109 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Compreende-se, que o bancário enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT é cargo de confiança sem direito as horas extras, incluso 7ª e 8ª horas, porém aquele que não estiver sujeito a tal previsão, ou seja, não detém cargo de confiança, tem direito a 7ª e 8ª horas, e não pode ter os valores relativo às mesmas compensados.

Conclusão

Diante do exposto, fica claro que com assento no judiciário, você bancário pode buscar os seus direitos de 7ª e 8ª horas extraordinárias, bem como demais direitos.

Antes de qualquer definição sobre o caminho que deve tomar, o mais prudente e razoável é disponibilizar a possibilidade na agenda para uma conversa com um advogado, assim abrindo o leque mental para as possibilidades jurídicas, tornando a base de conhecimento sólida para uma decisão, seja quanto aos direitos, seja quantos aos reais valores alcançáveis.

Caso queira saber mais sobre seu direito à 7ª e 8ª horas de trabalho, não hesite em entrar em contato com a Boudeville Ventura. Nós somos uma advocacia especializada em direito bancário e estamos dispostos a ajudar você na busca por seus direitos.

Nosso escritório conta com banca especializada na proteção, defesa e garantia dos direitos do trabalhador bancário, com observação artesanal e minuciosa aos detalhes do mundo laboral bancário, sempre com escopo na lei e na jurisprudência. Entre em contato agora mesmo!