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A Teratologia Jurídica da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários: Um Alerta Necessário

Nas ações trabalhistas ajuizadas por bancários, especialmente aquelas que buscam o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, um ponto crítico e, infelizmente, recorrente, tem chamado a atenção: a aceitação, por parte de alguns julgadores, da dedução da gratificação de função com base na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários.

Essa cláusula, que autoriza a compensação da gratificação paga anteriormente com os valores deferidos judicialmente, carrega um grave vício de origem. Sua aplicação, tal como está sendo aceita, configura o que chamo de verdadeira teratologia jurídica.

1. A Convenção Coletiva não pode subverter o Judiciário

A cláusula em questão pretende determinar previamente os efeitos de uma eventual condenação judicial, como se fosse possível a norma coletiva vincular o magistrado a uma determinada forma de julgamento. Trata-se de uma invasão de competência, pois somente o Poder Judiciário pode interpretar a lei e decidir sobre os efeitos da sentença, caso a caso, com base nos fatos e provas dos autos.

Ao aceitar tal cláusula, estaríamos permitindo que os instrumentos coletivos — elaborados por sindicatos e empresas — ditassem como o Judiciário deve julgar, o que fere diretamente o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.

2. A violação da Súmula 91 do TST e o retorno ao salário complexivo

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 91, veda expressamente a criação de parcelas salariais que englobem outras verbas legais ou convencionais. Essa prática, conhecida como salário complexivo, é considerada nula.

Ora, se a gratificação de função é posteriormente reconhecida como indevida — porque o trabalhador não exercia efetivamente cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT —, a tentativa de deduzi-la de valores devidos configura justamente a reintrodução do salário complexivo, ainda que de forma indireta.

3. A fraude no cargo de confiança e a nulidade da rubrica

Outro ponto crucial é o vício de origem. Se a gratificação foi paga com base em um cargo de confiança fictício ou fraudulento, estamos diante de uma violação ao art. 9º da CLT, que torna nulo qualquer ato que vise fraudar a legislação trabalhista.

Neste cenário, a rubrica “gratificação de função” perde sua natureza jurídica específica e deve ser requalificada como salário puro, com todos os efeitos decorrentes, inclusive a insusceptibilidade de compensação.

4. A natureza alimentar do salário e a proteção constitucional

Salário é verba de natureza alimentar e, como tal, goza de proteção constitucional (art. 7º, VI, da CF). A tentativa de compensá-lo ou deduzi-lo, especialmente quando decorre de fraude, contraria a lógica da própria Constituição.

É nesse ponto que o Tema 1046 do STF entra como importante baliza: ele reconhece a validade do “negociado sobre o legislado”, mas apenas se os direitos constitucionais e indisponíveis forem respeitados. Quando se ultrapassa esse limite, a norma coletiva perde sua eficácia.

Além disso, a aplicação da cláusula 11ª afronta o próprio conceito jurídico de compensação previsto no art. 368 do Código Civil. Isso porque, para que haja compensação ou dedução, é necessário que empregador e empregado sejam credores e devedores recíprocos, o que não ocorre no caso da gratificação de função reconhecida como fraudulenta. Nesse contexto, não se trata de créditos mútuos, mas de valores salariais devidos por força de decisão judicial.

5. Conclusão: não há espaço para a legalização da fraude

Aceitar a cláusula 11ª da CCT como instrumento de compensação da gratificação de função, após o reconhecimento judicial da fraude no cargo de confiança, é normalizar o desvio da lei, fragilizar a autoridade do Judiciário e colocar em risco direitos fundamentais do trabalhador.

É preciso reafirmar que nenhuma convenção coletiva pode autorizar a fraude, muito menos antecipar os efeitos de uma condenação judicial. A função da norma coletiva é negociar dentro dos limites legais e constitucionais, não acima deles.

Se você é advogado, bancário ou atua na área trabalhista, acompanhe meus artigos para mais análises sobre temas que impactam diretamente o direito do trabalho bancário. Vamos juntos fortalecer a legalidade e a justiça no ambiente corporativo.

7ª e 8ª hora

O direito à 7ª e 8ª horas de trabalho acabou?

A jornada de trabalho é um dos temas mais discutidos na esfera trabalhista. Uma das principais dúvidas é se ainda é possível trabalhar além das 6 horas diárias, estabelecidas como carga horária regular pela Constituição Federal. Em meio a essa discussão, surge a pergunta: ainda há o direito à 7ª e 8ª horas de trabalho? A resposta não é tão simples, já que a legislação brasileira possui normas específicas para a jornada de trabalho e a remuneração das horas extras. Neste artigo, iremos falar sobre a possibilidade jurídica de pleito do direito as duas extraordinárias com assento legal no art. 224 da CLT e jurisprudência consolidada.

 Acompanhe a leitura e saiba se ainda é válido ou não o direito à 7ª e 8ª horas de trabalho.

O texto da Convenção Coletiva que visa o fim da 7ª e 8ª horas

A convenção coletiva assinada pelo sindicato dos bancários 2018/2020, prevê o seguinte, com ênfase no primeiro parágrafo, a saber:

Importante refletir que a convenção supracitada prevê , de forma sumária, que os valores auferidos em ação judicial à título de 7ª e 8ª horas sejam compensados pelo valor pago na ativa como “gratificação de função”, que em regra geram, mensalmente, diferença maior que o valor de 7ª e 8ª horas devidas, ou seja, exclui o direito tacitamente. Deve se ressaltar que, conforme veremos, tal previsão está assolada de vícios jurídicos, e não tem validade prática, sendo a prática expressamente proibida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O principal fundamento da nulidade da Cláusula Convencional e a manutenção da 7ª e 8ª horas extraordinárias

O principal precedente jurisprudencial é a Súmula 109 do TST, que prevê literalmente que a compensação não pode ser convalidada, a saber:

Súmula nº 109 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Compreende-se, que o bancário enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT é cargo de confiança sem direito as horas extras, incluso 7ª e 8ª horas, porém aquele que não estiver sujeito a tal previsão, ou seja, não detém cargo de confiança, tem direito a 7ª e 8ª horas, e não pode ter os valores relativo às mesmas compensados.

Conclusão

Diante do exposto, fica claro que com assento no judiciário, você bancário pode buscar os seus direitos de 7ª e 8ª horas extraordinárias, bem como demais direitos.

Antes de qualquer definição sobre o caminho que deve tomar, o mais prudente e razoável é disponibilizar a possibilidade na agenda para uma conversa com um advogado, assim abrindo o leque mental para as possibilidades jurídicas, tornando a base de conhecimento sólida para uma decisão, seja quanto aos direitos, seja quantos aos reais valores alcançáveis.

Caso queira saber mais sobre seu direito à 7ª e 8ª horas de trabalho, não hesite em entrar em contato com a Boudeville Ventura. Nós somos uma advocacia especializada em direito bancário e estamos dispostos a ajudar você na busca por seus direitos.

Nosso escritório conta com banca especializada na proteção, defesa e garantia dos direitos do trabalhador bancário, com observação artesanal e minuciosa aos detalhes do mundo laboral bancário, sempre com escopo na lei e na jurisprudência. Entre em contato agora mesmo!