Amigo leitor… Hoje vamos falar sobre usa situação corriqueira em algumas empresas, qual seja, a contratação de funcionários através do contrato denominado “CLT Flex”.
De proêmio, acho pandego a utilização desta expressão; uma vez que, aos olhos de um gramático, exsurge um neologismo e, aos olhos de um jurista, exsurge uma forma criativa – porém ilegal – de não recolher tributos pertinentes ao Estado.
Entrementes, alguns membros do mercado de “TI” passaram a entender que a “CLT Flex” é uma contratação normal a luz da legislação de regência ou que as utilidades e benefícios dado aos trabalhadores não serão consideradas salário na visão da justiça laboral.
Desta feita, com o escopo de sanar tais desvios de pensamento, passo a utilizar o escólio dos doutos na área jurídica para explicar alguns pontos importantes.
De enceto cabe asseverar que inexiste no âmbito jurídico a figura do “CLT Flex”, ou seja, aquele que recebe parte de sua remuneração via contrato de trabalho e, o restante, por meio de pessoa jurídica interposta. Data vênia, será possível esse tipo de funcionário quando, dantes, se encontrar em nossa sociedade mulheres “meio grávidas”, “ex-anões” ou “políticos impolutos”.
No que se refere ao conceito de salário, o jurista Amauri Mascaro Nascimento expõe que “salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas também, pelos períodos em que estiver á disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei”
Nesse diapasão a Desembargadora do Trabalho Alice Monteiro de Barros ensina que “a teor do art. 458 da CLT, o salário poderá ser pago em dinheiro ou em utilidades, com alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.”
Cotejando tais ensinamentos, pode-se dizer que idéias cerebrinas vendidas no mercado de “TI” como panacéia para o não pagamento dos tributos decorrentes do adimplemento salarial inexistem.
Em suma, não caia nesta armadilha, qual seja, de receber benefícios natureza salarial em troca de salário efetivo… Essa é minha dica.
Dr. Adrien Gaston Boudeville, parceiro ABES, Mestre em Direito pela PUC e professor Universitário.