Uma Análise Jurídica Sobre a Liderança das Horas Extras nos Tribunais
Como um profissional árduo do direito trabalhista com anos de experiência prática em direito do trabalho, acompanho de perto as mudanças e tendências nas demandas judiciais. A recente divulgação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmando que as horas extras lideraram o ranking de processos julgados em 2024, com um expressivo número de 70.508 ações, não me surpreende, mas reforça a importância de uma análise aprofundada sobre o tema.
O Cenário Atual: Um Aumento Significativo
O aumento de 19,7% em relação a 2023 demonstra que a questão das horas extras está longe de ser resolvida. As empresas, muitas vezes, falham em cumprir corretamente a legislação, seja por desconhecimento, negligência ou até mesmo má-fé. Os trabalhadores, por sua vez, estão cada vez mais conscientes de seus direitos e buscam a justiça para garantir o que lhes é devido.
As Controvérsias Mais Comuns
As ações envolvendo horas extras não se limitam apenas ao pagamento do tempo excedente trabalhado. Elas abrangem uma série de questões complexas, como:
- Divisor de Horas Extras: Uma das questões mais frequentes é a definição do divisor correto a ser aplicado no cálculo das horas extras. Em outras palavras, qual número deve ser utilizado para dividir o salário base do trabalhador e, assim, encontrar o valor da hora extra? A jurisprudência, ou seja, as decisões dos tribunais sobre o tema, tem se mostrado crucial na definição desse ponto, uma vez que a legislação nem sempre é clara.
- Supressão ou Redução: Outro ponto de debate é a possibilidade de a empresa suprimir (deixar de pagar) ou reduzir o pagamento das horas extras. A lei trabalhista estabelece critérios específicos para que isso ocorra, como em situações de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou em casos de força maior. No entanto, a aplicação dessas exceções é frequentemente questionada nos tribunais.
- Base de Cálculo: A base de cálculo das horas extras é outro tema que gera muitas dúvidas. Quais verbas, além do salário base, devem ser consideradas no cálculo? Adicionais (como adicional noturno, de periculosidade ou de insalubridade), gratificações e outras parcelas podem ter um impacto significativo no valor final das horas extras a serem pagas. A lei e a jurisprudência definem quais verbas devem integrar essa base de cálculo.
- Minutos Residuais: Aqueles poucos minutos diários que ultrapassam a jornada normal de trabalho, como cinco ou dez minutos, devem ser considerados como horas extras? A lei e a jurisprudência têm se debruçado sobre essa questão, buscando estabelecer critérios para definir se esses minutos residuais devem ou não ser remunerados como tempo extra.
- Reflexos em Outras Parcelas: As horas extras não se limitam ao pagamento do tempo excedente trabalhado. Elas também repercutem, ou seja, têm impacto, em outras verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É fundamental calcular corretamente esses reflexos para garantir que o trabalhador receba todos os seus direitos de forma integral.
O Segundo Lugar: Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada, aquele período essencial destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador durante sua jornada, ocupa a segunda posição no ranking de processos julgados em 2024, com um expressivo número de 48.283 ações. Esse dado alarmante revela que um número significativo de empresas ainda negligencia esse direito fundamental, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e crucial para a preservação da saúde, segurança e bem-estar do trabalhador. Mais do que uma simples pausa, o intervalo intrajornada é um componente vital da jornada de trabalho. Ele permite que o trabalhador recupere suas energias físicas e mentais, reduza o estresse e a fadiga, e se alimente adequadamente. Essa pausa contribui diretamente para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e para a manutenção da produtividade em níveis saudáveis.
A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, seja por imposição da empresa ou por pressão para cumprir metas, acarreta sérias consequências. Além dos riscos à saúde do trabalhador, a empresa fica sujeita ao pagamento do período suprimido como hora extra, acrescido de um adicional mínimo de cinquenta por cento. A jurisprudência, ou seja, as decisões dos tribunais sobre o tema, tem sido firme em condenar empresas que desrespeitam esse direito, reforçando a importância do cumprimento integral da lei. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a duração mínima do intervalo intrajornada de acordo com a jornada de trabalho. Para jornadas de até seis horas, o intervalo é de quinze minutos. Para jornada superior a seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora e o máximo de duas horas, salvo se houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça outro período.
É fundamental que empresas e trabalhadores conheçam e respeitem esses limites, garantindo o cumprimento da lei e a proteção da saúde do trabalhador. A negligência do intervalo intrajornada não apenas gera passivos trabalhistas para a empresa, mas também compromete a qualidade de vida e a segurança no ambiente de trabalho, afetando diretamente o bem-estar do trabalhador.
O Terceiro Lugar: Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade, uma compensação financeira crucial paga aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho, figura em terceiro lugar no ranking de processos julgados em 2024, com um total de 40.392 ações. Esse número expressivo demonstra que, apesar de ser um direito garantido pela legislação trabalhista, a insalubridade ainda gera muitas controvérsias e disputas judiciais, exigindo uma análise cuidadosa das condições de trabalho e da legislação aplicável.
A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à sua saúde, como ruído excessivo, calor intenso, produtos químicos tóxicos, poeiras minerais, vírus e bactérias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho estabelecem os critérios para a caracterização da insalubridade e os graus de risco (mínimo, médio e máximo), que determinam o percentual do adicional a ser pago.
As discussões sobre o adicional de insalubridade nos tribunais são frequentes e abrangem diversos aspectos. Um dos pontos mais debatidos é o próprio direito ao adicional: a empresa, muitas vezes, contesta a caracterização da insalubridade, alegando que fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) suficientes para neutralizar os riscos. No entanto, a jurisprudência tem entendido que o fornecimento de EPIs nem sempre elimina o direito ao adicional, especialmente se os equipamentos não forem adequados ou se a exposição ao agente nocivo persistir.
Outra questão controversa é a base de cálculo do adicional de insalubridade. A lei estabelece que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, mas há decisões judiciais que determinam o cálculo sobre o salário base do trabalhador ou sobre o piso salarial da categoria. Essa divergência gera muitas disputas e exige uma análise caso a caso.
A possibilidade de acumulação do adicional de insalubridade com outros adicionais, como o de periculosidade (pago a trabalhadores expostos a riscos de vida), também é tema de debate nos tribunais. A legislação não é clara sobre essa questão, e a jurisprudência tem apresentado decisões divergentes, o que aumenta a complexidade do tema.
Em suma, o adicional de insalubridade, embora seja um direito fundamental do trabalhador, ainda é objeto de muitas controvérsias e disputas judiciais. A correta caracterização da insalubridade, a definição da base de cálculo e a possibilidade de acumulação com outros adicionais são questões que exigem atenção e conhecimento da legislação e da jurisprudência para garantir o cumprimento dos direitos dos trabalhadores e a segurança no ambiente de trabalho.
Conclusão: A Importância da Prevenção e do Cumprimento da Lei
O ranking do TST é um alerta para empresas e trabalhadores. Para as empresas, fica a mensagem da importância de investir em gestão de jornada, controle de ponto eficiente e, principalmente, no cumprimento rigoroso da legislação trabalhista. A prevenção é sempre o melhor caminho para evitar passivos trabalhistas e garantir um ambiente de trabalho saudável e justo.
Para os trabalhadores, o ranking reforça a necessidade de conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada em caso de dúvidas ou irregularidades. A justiça do trabalho está aí para garantir que a lei seja cumprida e que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
Como advogado, reafirmo meu compromisso em defender os direitos dos trabalhadores e em contribuir para a construção de relações de trabalho mais justas e equilibradas. A informação e o conhecimento são as principais ferramentas para combater as irregularidades e garantir o respeito à legislação trabalhista.
Caso precise de orientação jurídica especializada, não hesite em entrar em contato conosco. Teremos o prazer em atendê-lo!
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jan-16/horas-extras-lideram-ranking-dos-temas-mais-recorrentes-no-tst-em-2024/